Da CONJUR
Os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo devem ser pagos pelo
Estado e não pelo Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública. Foi o que
decidiu a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter
liminar que livrou o Fadep deste ônus. O acórdão é do dia 27 de setembro. Cabe
recurso.
A questão chegou ao TJ-RS por meio de um Mandado de Segurança impetrado pela
Defensoria Pública estadual. O defensor público-geral, Nilton Leonel Arnecke
Maria, contestou decisão que mandou a entidade honrar os honorários devidos a
advogado nomeado pelo juiz num processo-crime que tramita na Comarca de Ibirubá.
Disse que ela contraria normas expressas do Tribunal de Justiça do Estado — Atos
030/2008-P/TJRS e 031/2008-P/TJRS —, que fixam as regras relativas ao pagamento
de honorários advocatícios pelo Fadep.
O relator do caso, desembargador Aymoré Roques Pottes de Mello, lançou mão
dos mesmos argumentos empregados na ocasião em que concedeu a liminar para
ratificá-la. Ele se baseou no disposto no artigo 5º., inciso LXXIV, da
Constituição Federal, que diz: ‘‘O Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’’. Igualmente,
reconheceu os Atos emitidos pela Presidência do TJ-RS.
‘‘Assim, o Fadep, cujos recursos são destinados a apoiar supletivamente os
trabalhos desenvolvidos no âmbito da Defensoria Pública, não pode suportar o
pagamento dos honorários devidos pelo Estado aos defensores dativos nomeados’’,
concluiu a Justiça gaúcha.
Clique aqui
para ler a íntegra da decisão.
Jomar
Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no
Rio Grande do Sul.
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