“A exigência de prévio reconhecimento do curso de
Farmácia pelo Ministério da Educação, a impedir o registro provisório da
impetrante no Conselho Regional de Farmácia/MT (CRF/MT), não se afigura razoável
e fere a garantia constitucional prevista no art. 5.º, inciso XIII, da
Constituição Federal”. Com base em tal entendimento, a 7.ª Turma do TRF/ 1.ª
Região manteve sentença proferida na 2.ª Vara da Seção Judiciária de Mato
Grosso.
No caso dos autos, a juíza do primeiro grau
concedera segurança, determinando a inscrição provisória da impetrante nos
quadros do CRF. A impetrante havia concluído curso de Farmácia na Faculdade de
Ciências Sociais e Aplicadas de Sinop/MT (Facicas) em fevereiro de 2011, e o
curso foi autorizado pela portaria MEC 3578/05. O diploma da impetrante ainda se
encontrava em tramitação no órgão competente para registro ao tempo da
impetração da ação.
O relator do processo, desembargador federal
Reynaldo Fonseca, apoiou-se no art. 2.º da Resolução 521/2009 do Conselho, que
trata da inscrição no Conselho, e em precedente deste Tribunal segundo o qual
“1. Atendido o requisito para inscrição no quadro de farmacêuticos do CRF,
previsto no art. 15, I, da Lei 3.820/60, qual seja, a diplomação ou graduação em
Farmácia por Instituto de Ensino Oficial ou a ele equiparado, faz jus o(a)
impetrante a inscrição provisória.2. A tramitação burocrática do reconhecimento
do curso de farmácia não pode ser motivo para impossibilitar o(a) impetrante de
exercer sua atividade profissional. (REOMS n. 2004.35.00.020186-1/GO, Relator
Juiz Convocado Itelmar Raydan Evangelista, Sétima Turma, e-DJF1 p. 435, de
03/04/2009)”.
A Turma, por unanimidade, entendeu desnecessário reformar a sentença.
A Turma, por unanimidade, entendeu desnecessário reformar a sentença.
Processo n.º 006568-48-2011.4.01.3600/MT
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