Não é razoável considerar um magistrado suspeito
sem que reste comprovada, especificamente, existência de alguma das hipóteses
previstas no Código de Processo Civil, tais como amizade ou inimizade capital;
envolvimento de credores, cônjuges, parentes de até terceiro grau, herdeiros,
empregadores de qualquer das partes; interesse por parte do magistrado no
julgamento da causa em favor de uma das partes, ou que seja suspeito por motivo
íntimo. Assim decidiu a 4.ª Turma Suplementar do TRF/ 1.ª Região, de acordo com
o exposto pelo juiz federal convocado, Márcio Barbosa Maia, relator .
A Turma entendeu não ser razoável presumir
antipatia do magistrado em relação ao advogado de uma das partes, tendo como
base apenas as alegações de que foram aplicadas multas, injustamente, com o
objetivo de intimidá-lo no exercício de sua profissão. Além disso, não há
elementos que apontem o prejuízo da imparcialidade do magistrado.
A respeito de ambos os pontos, já se manifestaram
esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça, respectivamente:
“Rejeita-se a exceção de suspeição do magistrado
no caso em que não se configura, especificamente, nenhuma das hipóteses
previstas no artigo 135 do CPC, revelando-se apenas o inconformismo do
excipiente com ato judicial que poderia ser revisto através da via recursal
própria. Precedentes”. (EXSUSP 0078007-38.2010.4.01.3800/MG; EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, Órgão Julgador:
QUINTA TURMA, Publicação: e-DJF1 p.205 de 20/01/2012, Data da Decisão:
14/12/2011).
“Ao juiz é dado decidir a lide a partir de seu
livre convencimento, sem que isso implique em parcialidade. Ademais, os atos
jurisdicionais são passíveis de correção pela via recursal". (REsp n. 439713/SP,
Rel. Ministra Eliana Calmon, 2.ª Turma, julgamento: 23/04/2004, DJ de
17/12/2004, p. 478).
Processo: 0018515-28.2004.4.01.3800
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