“A obrigação somente pode ser exigida do fiador
até o limite da que foi assumida pelo devedor, caso este não a cumpra, acrescida
de acessórios da dívida principal”. Com tais fundamentos, a 8.ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso proposto pela
Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) contra sentença que determinou que a empresa
pública arcasse com o pagamento superior à obrigação do afiançado, no caso, a
União Brasileira de Mineração S/A (UBM).
Na apelação, a Petrobras alega, em síntese, que
sua obrigação, como fiadora, “não pode ser superior à obrigação do afiançado, a
UBM, ES esta fora fixada pelo Delegado da Receita Federal de Julgamento de
Salvador, em 53.198,13 UFIR”.
A Fazenda Nacional, por sua vez, apresentou
contrarrazões nas quais alega que a dívida da Petrobras não se confunde com a
dívida da UBM. “Esta decorre de multa, cobrada em processo administrativo
parcialmente trasladado para estes autos pela apelante; aquela tem por
fundamento o Termo de Responsabilidade, pelo qual a recorrente obrigou-se como
fiadora”, salientou.
Entenda o caso – A empresa UBM
adquiriu equipamento para o cumprimento do objeto de contrato firmado com a
Petrobras, bens estes adquiridos em regime aduaneiro de admissão temporária, no
qual é prevista a suspensão da exigência do pagamento do Imposto de Importação
(II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Contudo, para que a não
incidência desses impostos seja garantida, deve o bem ser reexportado no prazo
estipulado, sob pena de exigência dos tributos.
Para a garantia do pagamento dos tributos, é
facultada à Receita Federal do Brasil, no ingresso dos bens no país, a exigência
da celebração de termo de responsabilidade. No caso em questão, a UBM firmou com
a Receita Federal termo de responsabilidade pelos bens, apresentando a Petrobras
como fiadora.
Decisão – A relatora,
desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ao analisar o processo, aceitou
os argumentos apresentados pela Petrobras. De acordo com a magistrada, no caso
dos autos, a Receita Federal notificou a UBM para recolher os impostos e
acréscimos legais devidos, tendo em vista que a reexportação de todos os bens
importados pela empresa não foi realizada.
Como a empresa UBM não arcou com os débitos, o
Fisco, então, passou a exigir o cumprimento da obrigação por parte da Petrobras.
Entretanto, em vez de efetuá-lo nos mesmos valores cobrados do afiançado,
determinou o pagamento de valor superior, que, somado, chega a R$ 134.352,00 em
valor da época. Para a relatora, “incabíveis exigir do fiador obrigação superior
à devida pelo devedor principal”.
Dessa forma, a Turma, de forma unânime, deu
provimento à apelação formulada pela Petrobras, limitando a obrigação da
apelante ao pagamento do valor devido pela UBM, que deverá ser descontado do
depósito judicial efetuado nos autos, com a devolução do saldo à apelante.
Processo n.º 0015348-93.2000.4.01.0000
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