“Apresenta-se como necessária a prévia
intimação da agravada para responder o recurso de agravo, antes que seja
analisado o mérito recursal, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório,
da ampla defesa e do devido processo legal”. Baseada nessa afirmação, a 4.ª
Turma do TRF/ 1.ª Região, unanimemente, não conheceu de agravo de instrumento em
razão de a agravada não ter sido localizada.
O juízo de primeiro grau indeferiu, em sede de
ação civil pública, o pedido de indisponibilidade de bens com objetivo final de
decretação de ressarcimento de bens ao patrimônio público por atos de
improbidade administrativa.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
recorreu a este Tribunal, alegando, em resumo, que “Os documentos juntados aos
autos, cópia dos processos administrativos de concessão indevida de benefício,
revelam os atos de improbidade administrativa praticados pela ré, de modo que
não restam dúvidas quanto aos fatos descritos na petição inicial”.
Em análise dos autos, o desembargador federal
I’talo Fioravanti Sabo Mendes, relator do processo, concluiu que, independente
de provas, é essencial que a parte acusada seja notificada e intimada a
responder pelas acusações. Visto que, embora o INSS tenha fornecido endereço da
agravada, o oficial de justiça não conseguiu encontrá-la, conforme consta dos
autos. “[...] tem-se que o julgamento do presente agravo de instrumento se
encontra inviabilizado pela impossibilidade de se cumprir o disposto no art.
527, inciso V do CPC [...]”, acrescentou o desembargador.
O relator citou precedentes jurisprudenciais
tanto deste Tribunal quanto do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do RESP
200900043475, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 28/09/2010 e do AG
0022855-22.2011.4.01.0000/TO (Relator Juiz Federal Convocado Renato Martins
Prates, 7ª Turma, julgado por unanimidade em 20/09/2011, publicado no e-DJF1 de
30/09/2011, p. 737).
Processo: 0008974-12.2010.4.01.0000
Comentários:
Postar um comentário