Embora a acusação não tenha oferecido denúncia
pelo crime ambiental relativo ao art. 46, § único, da Lei 9.605/98, sob o
fundamento de que estaria prescrito, a ação penal deve continuar, pois “Não se
pode admitir que o delito ambiental, cuja pena varia de seis meses a um ano e
multa, absorva o falso que prevê pena mais grave, qual seja, reprimenda entre 1
a 5 anos de reclusão e multa”, conforme já decidiu o Superior Tribunal de
Justiça (REsp 896.312/PA, DJ de 01/10/2007, p. 364). Assim se pronunciou o
relator do processo, desembargador federal Cândido Ribeiro.
No caso, foi impetrado habeas corpus em favor de
acusado de uso de autorizações falsas para transporte de produtos florestais,
com vista à solicitação de crédito de madeira perante o Ibama.
Alegou-se, em favor do réu, ausência de dolo, uma
vez que ele não teria falsificado nenhum documento nem teria conhecimento da
falsificação das autorizações. Além disso, prescrição do crime ambiental – que
absorveu o crime de documento falso – e, em consequência, do crime de uso de
documento falso. Por fim, requereu-se o trancamento da ação penal.
O juiz de primeira instância informou que entende
haver ainda necessidade de provas para o deslinde da questão e que determinou,
por carta precatória, o interrogatório do réu, ainda não efetuado.
O relator afirmou que “a jurisprudência desta
Turma já se firmou no sentido da excepcionalidade do obstamento da ação penal
pela via do habeas corpus”, citando como exemplo o julgamento do HC
0016091-83.2012.4.01.0000/RO. Portanto, havendo ainda a necessidade de produção
de provas, conforme registrado pelo juiz de primeiro grau, a ação deve
prosseguir.
Assim, a 3.ª Turma, por maioria, denegou a ordem
de habeas corpus.
A decisão foi majoritária.
HC 0050548-44.2012.4.01.0000
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