O presidente do Tribunal Regional Federal da 1.ª
Região, desembargador federal Mário César Ribeiro, suspendeu a execução da
sentença do juiz federal da 5.ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que condenou
as empresas TAM Linhas Aéreas S.A, Cruiser Linhas Aéreas, GOL Transportes Aéreos
S.A, TAF Linhas Aéreas S.A e Total Linhas Aéreas S.A a se absterem de cobrar
tarifas superiores a 5% e 10% para a remarcação de passagens aéreas em caso de
desistência de viagem ou de alteração de data, respectivamente.
De acordo com a sentença proferida pela 5.ª Vara
da Seção Judiciária do Pará, as empresas não deveriam cobrar tarifas superiores
a 5% e 10%, conforme houvesse ou não tempo para renegociação das passagens em
caso de desistência de viagem ou de alteração de data, tempo este estipulado em
15 dias de antecedência do embarque.
A sentença ainda determinava que as empresas
aéreas restituíssem, desde cinco anos anteriores à propositura da ação, a
diferença dos valores cobrados a maior dessas tarifas (10% e 5%) nos casos de
desistência de viagem ou de alteração de data.
Para o presidente do TRF da 1.ª Região,
desembargador Mário César Ribeiro, a sentença em questão viola frontalmente o
disposto no art. 49 da Lei 11.182/2005, ao “interferir na precificação de
passagens aéreas e, ao assim fazer, contrariar o regime de liberdade
tarifária”.
O magistrado ainda salientou que, em uma primeira
análise do caso, a decisão indica benefício e proteção aos consumidores, porém,
ao se examinar todo o mecanismo que envolve as taxas de reembolso e de
remarcações de passagens aéreas, “a decisão acarretará significativo prejuízo
aos consumidores e à economia pública”.
O presidente destacou, em sua decisão,
contestação feita pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que afirmou não
haver ilegalidade ou abusos nos procedimentos de reembolso ou alteração dos
bilhetes adquiridos por tarifas promocionais, haja vista a necessidade de
equilíbrio econômico-financeiro e a oferta de passagens e a oferta de passagens
com taxa de reembolso de 10% do valor da tarifa e sem custo para remarcação.
O desembargador Mário César Ribeiro também
afirmou que a restrição de aplicação de custo mais expressivo para alteração de
reservas de assentos promocionais poderá elevar significativamente o nível de
cancelamentos e remarcações de passagens, diminuindo a previsibilidade de número
de passageiros em um voo.
Dessa forma, suspendeu a execução da sentença sob
a alegação de que “a execução da decisão, neste momento, é temerária, posto que
põe em risco toda a estratégia gerencial voltada à maximização da receita de
passageiros e ao melhor aproveitamento da capacidade de assentos em cada voo,
situação que prejudicará todos os consumidores, principalmente os menos
favorecidos economicamente”.
Processo n.º 0051760-03.2012.4.01.0000/PA
Comentários:
Postar um comentário