“Nos termos do disposto no § 2.º do art. 47 da
Lei n.º 9.394/98, os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos
estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação
específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a
duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”.
Foi o que determinou a 6.ª Turma do TRF/ 1.ª
Região a respeito do mandado de segurança impetrado por aluno de direito da
Faculdade Integral Diferencial (FACID) que teve concedida a antecipação da
conclusão do curso superior para que pudesse tomar posse no cargo de delegado da
Polícia Civil do estado do Piauí.
A sentença, no primeiro grau, foi no sentido de
dar provimento à liminar, determinando que a FACID tomasse as devidas
providências para que o impetrante fosse submetido aos exames extraordinários de
aproveitamento nos estudos das disciplinas que ainda faltavam para a
integralização do currículo do curso de Direito.
O relator do processo, desembargador federal
Jirair Aram Meguerian, baseado nos autos, apontou ter o aluno “um desempenho
escolar que não se pode deixar de qualificar como admirável” e sustentou seu
voto em precedentes do caso nesta Corte, a exemplo do julgado no REOMS
2008.38.03.001097-1/MG, de que foi relatora a desembargadora federal Selene de
Almeida (Quinta Turma, e-DJF1 p.137, de 28/01/2011).
A decisão foi unânime.
Processo: 0007330-62.2010.4.01.4000
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