Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) resolveram nesta quarta-feira
(12) uma questão de ordem no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 663637,
interposto contra decisão do ex-presidente da Corte, ministro Cezar Peluso
(aposentado), que negou seguimento ao recurso por ausência de preliminar de
repercussão geral. Ao concluir a análise dessa questão de ordem, o Plenário, na
linha do voto proferido pelo ministro Ayres Britto, firmou entendimento no
sentido de que é indispensável a apresentação de preliminar fundamentada sobre a
existência de repercussão geral, mesmo que o STF, na análise de outro recurso,
já tenha reconhecido a presença de repercussão geral da matéria.
A questão de ordem foi suscitada no julgamento de um agravo regimental
interposto contra decisão da presidência da Corte, de março deste ano, que negou
seguimento ao ARE, por ausência de preliminar formal e fundamentada demonstrando
a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no
recurso extraordinário. O autor do agravo regimental alega que a matéria contida
no ARE já teve a sua repercussão geral reconhecida no julgamento de outro
recurso. Assim, em seu entendimento, a preliminar de repercussão geral estaria
contida implicitamente no recurso extraordinário interposto.
Ao proferir o voto condutor do julgamento, em sessão no dia 31 de maio, o
ministro Ayres Britto lembrou que, nos termos da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, o fato de o recurso tratar de matéria com repercussão geral já
reconhecida apenas dispensa a submissão do tema a novo julgamento, quanto à
presença do pressuposto, por meio do sistema eletrônico pertinente (Plenário
Virtual). Porém, não exime os recorrentes do dever constitucional e processual
de apresentar preliminar devidamente fundamentada sobre a presença da
repercussão geral (parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Republicana e
parágrafo 2º do artigo 543-A do CPC).
Voto-vista
Ao apresentar seu voto-vista na sessão de hoje (12), o ministro Gilmar Mendes
considerou “assistir razão à parte agravante quanto à inexigência de preliminar
formal e fundamentada de repercussão geral nos casos em que o tema já foi
apreciado por meio do regime da repercussão geral”. Para ele, “a prevalência do
mérito dos recursos, em detrimento dos requisitos de admissibilidade nos casos
já submetidos ao regime da repercussão geral, parece ser o que mais atende ao
fim mediato da repercussão geral, de promover acesso à justiça em sentido
material, por meio da prolação de decisões uniformes no Judiciário
brasileiro”. No entanto, o ministro Gilmar Mendes negou provimento ao agravo
regimental por questão processual relacionada à admissibilidade recursal no
tribunal de origem.
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