Do MIGALHAS
Um advogado de MG conseguiu o
reconhecimento, pela JT, de que a relação que mantinha com um escritório de
advocacia não era de sociedade ou prestação de serviços, e sim de emprego. A
empresa tentou reverter a condenação a registrar o contrato de trabalho em
carteira e pagar as verbas trabalhistas daí decorrentes, mas a 1ª turma do TST
negou provimento ao agravo pelo qual buscava trazer o caso à discussão no
TST.
O advogado afirmou ter sido
contratado como estagiário em 1996, quando cursava o quinto período do curso de
Direito. Em 1999, depois de concluir o curso e obter a carteira definitiva da
OAB, foi transferido para a filial do escritório em Uberlândia. Em janeiro de
2002 voltou a Belo Horizonte, até se desligar da firma em maio do mesmo
ano.
Terceirização
Na reclamação trabalhista, o
advogado sustentou que a relação jurídica que manteve com o escritório,
"apesar de estar rotulado como 'autônomo ou prestador de serviços'",
foi a de emprego, regida, portanto, pela CLT. A empresa, "para se furtar com as suas
obrigações trabalhistas", o teria enquadrado como sócio minoritário,
"prática muito usual nessa atividade, infelizmente",
afirmou.
Segundo o advogado, "tal
terceirização é totalmente ilegal", conforme o item I da súmula nº 331 do TST, uma vez que, como integrante do corpo
jurídico, trabalhava na atividade fim da empresa. Além disso, alegou que
trabalhou de forma ininterrupta para o escritório ao longo de seis anos "sob
subordinação direta", recebendo salários mensais "muitas vezes de forma
fixa".
Para corroborar sua tese, disse
que trabalhava nas dependências da empresa, usando recursos e equipamentos
fornecidos por ela, cumpria horários e tarefas predeterminadas, comparecia a
reuniões e audiências e se reportava inteiramente aos prepostos, em Uberlândia
ou em Belo Horizonte, principalmente por e-mail ou telefone. "Essas
condições, por óbvio, não são aquelas próprias do prestador de serviços
autônomos", argumentou.
Advogado
associado
O escritório confirmou a
contratação como estagiário, mas afirmou que, a partir de sua inscrição
definitiva na OAB, o advogado passou a integrar seu quadro de associados até se
desligar espontaneamente para abrir seu próprio escritório. Para a empresa, o
advogado, "maior e capaz, se associou a outros colegas porque quis",
não cabendo falar em fraude.
"A profissão de advogado,
por natureza, é autônoma", afirmou na contestação, alegando que o tomador
dos serviços "não contrata o advogado, mas o escritório, e a procuração não
credencia um advogado, mas todos os que compõem o quadro, que distribuem e
organizam os serviços". Sobre a remuneração, disse que não se dava sob a
forma de salário, mas de "participação percentual ou fixa sobre os
honorários que o escritório recebe diretamente do
cliente".
Vínculo
A sentença da 25ª vara do
Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a existência de vínculo de emprego. Para o
juiz, não há incompatibilidade entre o exercício da advocacia e a condição de
empregado, embora, no tipo de serviço prestado, "basicamente de caráter
intelectual", os elementos que a caracterizam se apresentem "de forma mais
sutil". A subordinação, pressuposto da relação de emprego, "não é de
caráter intelectual, econômico sou social, mas sim jurídica",
assinalou.
No caso, o juiz destacou que o
advogado não exerceu apenas as atividades próprias de sua profissão, mas também
administrava os escritórios – assinava cheques e documentos contábeis,
representava o escritório em eventos, selecionava estagiários e advogados para
contratação etc. O TRT da 3ª região manteve a decisão e negou seguimento a
recurso de revista da empresa, motivando a interposição do agravo de
instrumento, no qual insistiu na tese de que o advogado compunha a sociedade
como sócio, conforme previsto nos artigos 37 e 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da
OAB.
Mas o ministro Hugo
Scheuermann, relator, negou provimento ao agravo. Segundo ele, o TRT da 3ª
região registrou a presença dos elementos caracterizadores da relação
empregatícia – pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Tais
premissas só poderiam ser questionadas mediante o reexame de fatos e provas,
procedimento vedado pela súmula nº 126 do TST.
O relator ressaltou que as
decisões supostamente divergentes apresentadas também foram inespecíficas, pois
partiam de premissas fáticas diferentes das do caso em questão – o que, segundo
ele, "teria sido facilmente detectado se a empresa tivesse o devido zelo
processual de estabelecer o conflito analítico de teses". A decisão foi
unânime.
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Processo relacionado: AIRR-54800-55.2004.5.03.025
Fonte: Secretaria de Comunicação
Social - Tribunal Superior do Trabalho
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