Por unanimidade, a 3.ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso proposto pelo Ministério Público
Federal (MPF) contra sentença que entendeu extinta a punibilidade de conduta
imputada ao denunciado (no art. 70 da Lei 4.117/1962), não recebendo a denúncia
oferecida, sob a alegação de prescrição.
No recurso, o MPF sustenta que a sentença estaria
correta quanto à prescrição se a conduta cometida pelo denunciado se
enquadrasse, de fato, na tipificação do art. 70 da Lei 4.117/92. Entretanto,
afirma o Parquet “que ao réu deve ser imputado o crime descrito no art. 183 da
Lei 9.472/97, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.
Entenda o caso – Consta nos
autos que o denunciado desenvolvia clandestinamente atividades de radiodifusão
no município de Novo Progresso, Pará. A rádio pirata funcionava sem qualquer
autorização legal, o que poderia causar danos aos diversos tipos de serviços
alocados no espaço radioelétrico, tais como serviço aeronáutico, telefonia
pública e serviços de radiodifusão de som e imagem, visto operar com
equipamentos que não sofrem ensaios, visando o cumprimento dos padrões
estabelecidos na legislação pertinente.
Decisão – Ao julgar o caso, o
relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, entendeu que o MPF tem razão
quanto à tipificação do crime praticado pelo denunciado. “Vê-se que o
comportamento imputado ao denunciado pelo Ministério Público Federal está
condizente com o descrito no art. 183 da Lei 9.472/1997”, afirmou.
Além disso, explicou o relator em seu voto, “o
entendimento desta Corte é no sentido de que o art. 70 da Lei 4.117/62, com
redação dada pelo DL 236, de 28 de fevereiro de 1967, foi revogado pelo art. 183
c/c o art. 215, inciso I, da Lei 9.472/1997, por tratarem da mesma matéria
penal”.
Nos termos do voto do relator, a Turma deu
provimento ao recurso para receber a denúncia e determinar o retorno dos autos à
origem para regular prosseguimento da ação penal.
Legislação
Art. 70 da Lei 4.117/1962: “Constitui crime com a
pena de detenção de um a dois anos, aumentada da metade se houver dano a
terceiro, a instalação de telecomunicações, sem observância do disposto nesta
lei e nos regulamentos”.
Art. 183 da Lei 9.472/1997: “Desenvolver
clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena – detenção de dois a quatro
anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$
10.000,00”.
Processo n.º 0001269-67.2005.4.01.3902
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