Do MIGALHAS
O Itaú Unibanco deve indenizar
em R$ 150 mil uma bancária que sofreu aborto espontâneo após ser molestada de
forma agressiva por um cliente que reclamava de valor recebido de sua
aposentadoria. A 4ª turma do TST manteve decisão anterior e negou recurso da
instituição bancária.
A funcionária ajuizou a ação no
curso do contrato de trabalho, narrando que exercia função de assistente de
gerente na empresa desde 2002, e que em 2006 passou a ser molestada
seguidamente, por um cliente aposentado que alegava ter recebido integralmente a
aposentadoria de dezembro.
O cliente passou a acusar e
ameaçar a bancária na frente dos colegas e de outros clientes, dizendo que ela
tinha "pego" o dinheiro dele. Na porta da agência, o homem "gritava nervoso que
não iria parar enquanto não resolvessem seu problema".
O banco foi condenado em 1ª
instância ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais. Em
recurso no TRT da 10ª região o valor foi majorado para R$ 150 mil e o recurso de
revista foi trancado.
Para o regional, o
comportamento agressivo e obsessivo do cliente causou alteração psicológica na
reclamante e, embora a empresa não seja obrigada a responder por comportamento
indevido de um cliente, poderia ter tomado providências hábeis a evitar a
exposição da funcionária, preservando a sua imagem e saúde física e emocional,
visto que estava no início de uma gestação.
Inconformada, a instituição bancária
interpôs agravo de instrumento na 4ª turma do TST, afirmando não haver prova nos autos de sua
contribuição para o infortúnio sofrido. A instituição aduz não existir prova do
nexo de causalidade ou de sua participação para o evento danoso, acrescentando
que o colegiado teria adotado critério equivocado para a fixação do valor da
indenização.
Para a ministra Maria de Assis
Calsing, relatora, o recurso não demonstrou nenhuma incorreção na decisão
regional que autorizasse o seu provimento. Tal como a sentença, o acórdão
regional concluiu que a empresa foi negligente ao não propiciar um ambiente de
trabalho saudável à empregada, afastando elementos geradores de acidentes e de
doenças laborais.
De acordo com a relatora,
embora a sentença tenha afirmado que não se pode atribuir, ante a absoluta
ausência de elementos nos autos, que os transtornos causaram-lhe o aborto
espontâneo, a sentença também registrou que ela foi rotineiramente molestada de
forma agressiva e obsessiva pelo cliente por mais de um mês, ocasionando,
inclusive "episódios de choro", sem que o banco tomasse qualquer providência,
apesar da funcionária ter pedido ajuda.
Veja a íntegra do acórdão.
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Processo relacionado: AIRR-443-74.2010.5.10.0008
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