Em consonância com a decisão de primeiro grau, a 1.ª Turma Suplementar negou
provimento à remessa oficial e concedeu a um trabalhador a conversão do tempo de
serviço prestado em condições especiais na CEMIG para tempo comum e em
consequência, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço
proporcional. De acordo com o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany da Costa, a jurisprudência já firmou entendimento acerca do assunto no sentido de conferir a conversão, desde que o serviço especial tenha sido prestado anteriormente à edição da Lei 9.711/98, que é o caso do autor. O reconhecimento do tempo de serviço prestado em atividade especial para fins de averbação é um direito assegurado por lei. O relator destacou que o entendimento por ele defendido está em consonância com a jurisprudência do STJ: “O tempo de serviço é regido sempre pela lei vigente ao tempo da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.”. (RESP 426571 / RS, Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJ 09.02.2004, p. 212) A decisão foi unânime. Processo: 0022179-65.1997.4.01.0000 |
terça-feira, 7 de agosto de 2012
DIREITO TRF1 - Tempo de serviço em condições especiais pode ser convertido para tempo comum, desde que prestado antes da edição da Lei 9.711/98
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