A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
negou provimento à remessa oficial de mandado de segurança interposto por
estudante contra o Instituto de Estudos Superiores da Amazônia (Iesam), que se
negou a entregar o diploma de conclusão de curso à aluna, a qual estava
inadimplente quanto à mensalidade do curso de ciências
contábeis.
Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau concluiu que a
eventual inadimplência de alunos não poderá servir de motivo para a quebra da
garantia de um direito social constitucionalmente assegurado.
O relator do caso, Jirair Aram Meguerian, confirmou a
sentença do primeiro grau. Ele reforçou a decisão utilizando o artigo 6.º da Lei
9.870/1999, que diz “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção
de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades
pedagógicas por motivo de inadimplemento [...]”, citou.
A decisão foi unânime.
Processo n.º
0009841-76.2009.4.01.3900
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sexta-feira, 10 de agosto de 2012
DIREITO: Mesmo inadimplente, estudante tem direito ao certificado de conclusão de curso
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