Da CONJUR
Se a mãe afetiva pode proporcionar melhor desenvolvimento ao filho do que o
pai biológico, a Justiça não pode lhe negar a guarda com base no argumento de
que não foi ela quem o gerou. Com essa conclusão, a 4ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba manteve sentença e garantiu
que a madrasta fique com a guarda do filho do seu ex-marido.
De acordo com o relator do caso, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, o
juiz tem o poder de conceder a guarda até para pessoas que não sejam os pais
biológicos, levando sempre em conta as relações de afinidade e afetividade, como
prevê o artigo 1.584 do Código Civil.
“Muito embora o menor não tenha sido gerado pela requerente, inexistindo,
portanto, cordão umbilical do seu ventre com a criança, a própria vida se
encarregou de lhe dar aquele cordão, surgindo o vínculo no dia a dia, afetiva e
efetivamente, fortalecido na transmissão de convivência, segurança, carinho,
acompanhamento, responsabilidade, renúncia e, acima de tudo, verdadeiro
amor maternal”, pondera o acórdão.
A mãe afetiva era um “amor do passado” do pai. Depois da morte da sua mulher
e mãe biológica da criança, ele a procurou e iniciaram um relacionamento.
Durante nove anos, os três viveram juntos e, como consta nos autos, a criança
adotou a nova mulher do pai como mãe. O casamento terminou após um caso
extraconjugal do pai. Hoje, a criança já é um adolescente de 14 anos.
Durante a instrução do processo, o menor disse ao juiz e ao promotor que
preferia ficar com a madrasta. Na sentença, o juiz da 4ª Vara da Família de João
Pessoa aplicou o princípio do melhor interesse do menor e disse que, de acordo
com o estudo psicossocial feito, a madrasta mostrou ter equilíbrio emocional,
educacional e afetivo para cuidar da criança. Ela assumiu “o amor e a
responsabilidade de verdadeira mãe”, ressaltou o juiz.
No recurso ao Tribunal de Justiça, o pai pediu a guarda do filho, com base,
principalmente, na ligação biológica entre eles. A madrasta questionou a
permissão concedida pelo juiz para visitas semanais do pai, além de 15 dias
durante as férias do menor.
A 4ª Câmara Cível manteve integralmente a sentença. Para os desembargadores,
sempre deve prevalecer o interesse da criança, independentemente dos laços
biológicos. “Em verdade, o grande problema do menor é o maior, quando direta ou
indiretamente, explícita ou implicitamente, transfere seus problemas pessoas,
econômicos e até sociais, ao ser que em nada contribui para gerá-los, tornando-o
a principal vítima da situação apresentada”, concluiu o tribunal.
Clique aqui
para ler a decisão.
Lilian
Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico.
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