Do MIGALHAS
Uma faculdade foi condenada
pela JT/SP a reintegrar professor demitido por justa causa sem restar comprovada
motivação. No documento também não foi identificado quem teria promovido o ato.
A decisão é da 4ª turma do TST e manteve condenação do TRT da 2ª
região.
O tribunal regional reformou
sentença que havia indeferido o pedido de reintegração do professor e julgou
procedente a reintegração. De acordo com a decisão, a faculdade em questão foi
criada com dinheiro público e seus administradores praticam atos administrativos
que, para serem válidos, devem se revestir de competência, finalidade, forma,
motivo e objeto.
No caso, além da ausência de
justificativa, não houve como identificar quem procedeu à demissão, pois a
assinatura no documento era ilegível, e a defesa não indicou quem autorizou e
consumou a dispensa, contrariando seu próprio regimento interno, que estabelece
que compete ao chefe de departamento propor a contratação e a dispensa de
professores. Além disso, dispositivo do regulamento estabelece, sem distinguir o
regime jurídico, que os servidores nomeados em virtude de concurso público são
estáveis após três anos de efetivo exercício.
A instituição de ensino terá
que pagar os valores relativos a salários, férias com abono de um terço e
gratificações natalinas referentes ao período de afastamento, desde a dispensa
até a efetiva reintegração do professor. De acordo com o processo, o professor
foi admitido em processo seletivo equivalente a concurso público, aprovado em
avaliação interna e promovido a professor titular quatro meses antes da
demissão.
O relator no TST, ministro Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, entendeu que o recurso de revista interposto
pela faculdade não se viabilizou diante dos fundamentos da decisão regional,
suficiente à sua manutenção. Ele explicou que foram analisadas "as
disposições contidas no seu regimento interno, em particular no que se refere
aos critérios de contratação e dispensa de professores, bem como a autolimitação
da dispensa nas hipóteses de submissão a processo
seletivo".
Vieira de Mello concluiu que,
ao não comprovar a motivação para a dispensa e não identificar quem a promoveu,
"a própria fundação não obedeceu aos critérios regulamentares para a
dispensa de seus professores previstos em seu regimento, ao qual se
obrigou". Contra a decisão, a faculdade interpôs recurso extraordinário
para o STF.
Veja o acórdão.
-
Processo: RR - 32100-48.2006.5.02.0056
Comentários:
Postar um comentário