Da CONJUR
O desconto dos dias não trabalhados em decorrência de movimento grevista é
lícito e não há direito à restituição dos valores pelos dias de paralisação.
Seguindo essa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ministro
Humberto Martins negou o pedido de liminar impetrado pelo Sindicato Nacional dos
Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências).
O sindicato, apontando o nítido caráter alimentar que a verba salarial
possui, pediu a concessão de liminar para que os dias não trabalhados não
resultem em descontos na folha de pagamento dos servidores até o julgamento do
Mandado de Segurança. Alegou, em princípio, a competência do STJ para julgar o
mérito, uma vez que a paralisação decorre de greve de âmbito nacional e atinge
mais de uma região da federação.
Sustentou também a legitimidade da suspensão coletiva do trabalho quando
forem frustradas as negociações entre os servidores e os seus dirigentes,
baseada nos artigos 9º e 37 da Constituição Federal. Assim, considera que a
determinação do corte de ponto viola o disposto no artigo 44 da Lei 8.112/90, já
que alija do processo de negociação a possibilidade de compensação de dias não
trabalhados, o que implica impossibilidade de cômputo desses dias para a
contagem do tempo de serviço.
Alternativamente, o Sinagências requereu que eventuais descontos na folha de
pagamento dos sindicalizados “sejam limitados ao montante máximo de 10% do valor
da remuneração mensal”.
Humberto Martins, no entanto, manteve a determinação do desconto de dias não
trabalhados para os sindicalizados. Sobre a real competência jurisdicional do
STJ para processar e julgar o Mandado de Segurança, deixou para apreciar a
questão com profundidade após a manifestação da outra parte e a oitiva do
Ministério Público Federal.
“É que, embora o impetrante [sindicato] insista em considerar que a greve
relatada é de âmbito nacional e envolve mais de uma unidade da federação, é a
natureza jurídica dos cargos exercidos pelas autoridades apontadas como coatoras
que fixa a competência jurisdicional do STJ”, assinalou.
Ao indeferir a liminar, o relator determinou a notificação das autoridades, a
fim de que prestem informações; a ciência do feito à Advocacia Geral da União
para que, querendo, ingresse no Mandado de Segurança; a citação dos
litisconsortes passivos necessários para apresentarem defesa em dez dias.
Posteriormente, determinou, ainda, a remessa dos autos ao MPF, para emitir
parecer no prazo improrrogável de dez dias. Com informações da Assessoria de
Imprensa do STJ.
Mandado de Segurança 18949.
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