A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
manteve decisão que declarou nulo, em decorrência de fraude praticada por
terceiros, o arquivamento do ato constitutivo de empresa registrado na Junta
Comercial do Estado de Minas Gerais (JuceMG), em nome e sem consentimento da
pessoa que nele figurava como sócia; e, reformando a decisão, condenou a JuceMG
a indenizar por danos morais, no valor de R$ 17.500,00, a pessoa prejudicada
pela fraude.
A JuceMG, inconformada, interpôs recurso de apelação,
alegando, em síntese, que não seria responsável pelo dano moral, uma vez que a
conduta delituosa resultou de ato praticado por terceiros, que não tem poder
para detectar e declarar fraude, e que não há ligação entre a fraude ocorrida e
a conduta de seus funcionários.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira,
sustentou que os serviços executados pelas juntas comerciais estão previstos no
art. 32, II, letra “a”, da Lei 8.934/1994: “o registro compreende o arquivamento
dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de
firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas”.
Conforme o relator, diante da natureza do serviço que
presta, a junta comercial tinha, ou pelo menos deveria ter, meios suficientes à
conferência da autenticidade da documentação que a ela fora apresentada para
abertura da empresa. Assim, apesar de a conduta delituosa ter sido praticada por
terceiros, a fraude relatada poderia ter sido evitada pela JudeMG se ela tivesse
conferido a autenticidade dos documentos fornecidos pelos falsários. Correta,
portanto, segundo o desembargador, a condenação imputada a título de danos
morais.
Entretanto, como o valor da indenização por danos morais
foi fixado na decisão de primeiro grau em 50 salários mínimos, contrariando
disposição contida no art. 7.º, inciso IV, da Constituição Federal, o relator,
com base em entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp
586714/MG), considerou o valor do salário mínimo vigente à época do evento e o
multiplicou por 50, fixando, assim, para a condenação, a importância de R$
17.500,00.
Essas as razões que levaram a Turma a dar parcial
provimento à apelação da ré (JuceMG), e a reformar a sentença para desvincular
do salário mínimo o valor da indenização, e fixá-lo em R$17.500,00.
Processo 2005.38.00.018561-3/MG
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quarta-feira, 6 de junho de 2012
DIREITO: TRF 1- Junta Comercial é condenada por não conferir autenticidade de documentos
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