A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da
1.ª Região manteve decisão do juízo de primeiro grau que determinou à secretária
executiva do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome que desse
posse a candidata aprovada para o cargo de administrador do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS). E essa decisão foi tomada em
virtude do não cumprimento de regra contida no edital do certame, relativa à
convocação dos aprovados por meio de correspondência.
A candidata não foi comunicada, por
correspondência, de sua aprovação e ordem classificatória. A impetrante foi
nomeada somente pelo Diário Oficial da União. E, de acordo com o relator,
havendo exigência, no edital do concurso público, de que o candidato mantenha
seu endereço atualizado junto à banca examinadora (Cespe) e ao Ministério do
Desenvolvimento Social (MDS), para fins de convocação, em caso de aprovação, a
impetrante não poderia ter sido nomeada, unicamente, pelo Diário Oficial da
União.
Por essa razão, conforme salientou o relator, o
ato administrativo desrespeitou o princípio da vinculação ao edital, o que
caracterizou a ilegalidade, passível de correção pela via mandamental.
Processo 2008.34.00.018533-1/DF |
quarta-feira, 6 de junho de 2012
DIREITO: TRF 1 - Desrespeito ao princípio da vinculação ao edital leva candidata a tomar posse no serviço público
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