A sentença em que o juízo de primeiro grau reconhece a
existência da obrigação de pagar quantia certa pode prontamente ser executada
com a condenação. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ao julgar recurso de uma concessionária de energia elétrica que pretende
receber de consumidores valores que não foram pagos em razão de fraude no
medidor.
A decisão da Primeira Seção foi proferida em recurso que seguiu
o rito das controvérsias repetitivas (artigo 543-C do Código de Processo Civil),
o que orientará as demais decisões sobre a matéria em todo o país.
No
caso, a concessionária Rio Grande Energia interpôs recurso contra decisão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que entendeu que a sentença
proferida pelo juízo de primeiro grau tinha apenas eficácia declaratória. Os
valores deveriam ser buscados em ação própria e autônoma.
A
concessionária alegou que a decisão do tribunal local afrontou os artigos 475,
inciso I, e 475-N, inciso I, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a
obrigação do devedor em cumprir a decisão relativa ao débito. A sentença
reconheceu a legalidade da dívida e declarou inexigível a cobrança de custo
administrativo de 30% do cálculo de recuperação do consumo por parte da
concessionária.
Segundo o relator, ministro Mauro Campbell, fica fácil
ver na sentença que o juiz reconheceu a obrigação de o consumidor pagar a
dívida. “Na hipótese em análise, o magistrado não se limitou a reconhecer a
fraude no medidor”, disse o ministro, “mas a validar, no dispositivo do
provimento judicial exequendo, parcela da própria cobrança extrajudicial levada
a cabo pela concessionária.”
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