A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu que uma beneficiária da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros)
não está sujeita ao limite mínimo de 55 anos de idade para receber aposentadoria
complementar. Ela filiou-se ao plano de previdência complementar antes que as
mudanças no regulamento de aposentadorias da fundação estabelecessem o limite.
Acompanhando o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, a Seção, por maioria,
negou provimento a recurso especial apresentado pela Petros.
Segundo a
beneficiária, o artigo 31 do Decreto 81.240/78, que definiu as regras de custeio
de planos de previdência privada e autorizou mudanças nos regulamentos da
entidade, seria ilegal frente à Lei 6.435/77, que trata das entidades de
previdência privada. Sustentou também violação ao artigo 3º da Constituição
Federal.
Segundo sua defesa, a beneficiária ingressou na Petros em 11 de
setembro de 1978, após a edição do Decreto 81.240, mas antes que o regulamento
da entidade, alterado em 28 de novembro de 1979, estabelecesse o limite mínimo
de 55 anos para aposentadoria.
Regulamento da
Petros
O ministro Sidnei Beneti ressaltou que não é competência
do STJ manifestar-se sobre a interpretação de artigo da Constituição Federal ou
validade do Decreto 81.240 perante a Constituição. Segundo o processo, a Petros
se recusou a pagar a complementação previdenciária de sua filiada sob o
fundamento de que ela não tinha atingido a idade mínima.
O relator
destacou que a jurisprudência do STJ entendia como legítimo o estabelecimento do
limite de idade em 55 anos promovido pelo Decreto 81.240, sem extrapolar os
parâmetros fixados na Lei 6.435. “Essa lei não veda tal prática, além de ser
imperativa a manutenção do equilíbrio atuarial da instituição de previdência
complementar”, afirmou.
Inicialmente, em decisão monocrática, Sidnei
Beneti havia julgado contra a pretensão da beneficiária do plano, que recorreu
com agravo regimental. O relator disse que o voto de seu colega, ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, levou-o a rever sua posição no caso. Ele apontou que a
beneficiária do plano realmente se filiou antes da alteração do Regulamento do
Plano de Benefício da Petros.
“Sua filiação, por conseguinte, não deve
sofrer as restrições do referido diploma legal – qual seja, a condição etária de
55 anos para fazer jus à complementação de aposentadoria”, concluiu. Assim, por
cinco votos a quatro, a Seção deu provimento ao agravo regimental e rejeitou o
recurso especial da Petros.
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