“É inválida a perícia elaborada
exclusivamente com base em informações obtidas junto ao sindicato da categoria
profissional em que se enquadra o mutuário, uma vez que é necessária a análise
de seus comprovantes de renda.” Com esses fundamentos, a Sexta Turma do Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região anulou sentença de primeiro grau, determinando o
retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento.
Um casal entrou com ação na
Justiça contra a Caixa Econômica Federal (CEF), solicitando a revisão de seu
contrato de financiamento, alegando que a instituição financeira, ao reajustar
as prestações, não observou o Plano de Equivalência Salarial (PES). A sentença
dada pela primeira instância determinou que a CEF observasse o PES e que
destinasse para uma conta, em separado, os eventuais juros não pagos, por força
da amortização negativa.
Inconformada com a decisão, a CEF
recorreu ao TRF da 1.ª Região sob a alegação de que “é necessária a apresentação
dos comprovantes de rendimentos dos mutuários, a fim de mensurar a real variação
salarial a ser repassada nos reajustes das prestações, não prestando para esse
fim os índices descritos em declaração fornecida pelo sindicato da categoria
profissional a que pertence o mutuário.”
A CEF também sustenta, no
recurso, que a parte autora jamais a procurou para fornecer-lhe os comprovantes
de rendimentos, “o que a impediu de ter conhecimento da real situação salarial
dos mutuários.”
Ao analisar o caso, o relator,
desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que “o Sistema Financeiro da
Habitação (SFH) tem caráter social, pois, em regra, objetiva proporcionar ao
menos favorecido financeiramente a aquisição de moradia própria.” Assim sendo,
conforme salienta o magistrado, não pode o agente financeiro reajustar as
prestações de forma a comprometer a relação prestação-salário.
Segundo o magistrado, consta nos
autos laudo pericial atestando que o autor da ação indicou, no contrato firmado
com a CEF, que pertencia à categoria profissional vinculada aos empregados do
comércio – atacadista –, motivo pelo qual se utilizaram, para a evolução dos
encargos mensais, os índices de reajuste fornecidos pelo Sindicato dos
Empregados no Comércio no Estado de Goiás.
“Tenho, assim, que essa prova não
se revestiu de elementos suficientes para a verificação da observância, ou não,
pelo agente financeiro, do PES/CP. Isso porque, sem os contracheques da parte
autora, não há como se verificar o real aumento salarial do mutuário e
confrontá-lo com os reajustes das prestações”, salientou o relator em seu voto,
determinando o retorno do processo ao juízo de origem, bem como a realização de
nova perícia, que deve observar os contracheques do mutuário.
A decisão foi unânime.
Processo n.º
2001.35.00.004331-8/GO
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quinta-feira, 10 de maio de 2012
DIREITO: TRF 1 - Reajuste de parcelas de financiamento imobiliário deve observar renda do mutuário
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