O dever de segurança de posto de combustível frente
aos seus consumidores diz respeito à qualidade do produto, ao correto
abastecimento e à adequação das instalações. Assalto ocorrido em suas
dependências é caso fortuito, não vinculado ao risco do negócio, e não enseja
indenização. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
Dois clientes tiveram o carro levado por dois
assaltantes, em roubo à mão armada, enquanto abasteciam o veículo. Diante da
situação, buscaram reparação civil frente ao estabelecimento. Para os autores, o
posto teria dever de minimizar os riscos à segurança de seus clientes, com a
manutenção de vigias e seguranças.
Atividade própria
A pretensão foi negada em todas as instâncias. No STJ, o
ministro Massami Uyeda destacou que um posto de gasolina é local necessariamente
aberto ao público, e a ocorrência de assalto nessas condições não está
relacionada à prestação específica de seu serviço. Ainda que fosse possível ao
estabelecimento manter câmeras de vigilância ou cofres, a prevenção de delitos
não se enquadraria em sua atividade própria, afirmou.
O relator ponderou
ainda que a manutenção de seguranças no local seria inconveniente, em razão dos
riscos de explosão que um disparo de arma de fogo traria. A providência,
afirmou, teria pouca ou nenhuma utilidade.
Bancos
O ministro apontou também que a hipótese não se confunde com a
responsabilidade de instituições bancárias perante os clientes. Isso porque,
para os bancos, há uma legislação própria, a Lei 7.102/83, que impõe a esses
estabelecimentos um dever específico de segurança em relação ao público em
geral.
Isto é, a lei inseriu nos riscos inerentes à atividade bancária a
responsabilidade por tais eventos, passando a análise dessas situações a seguir
a teoria do risco integral. “A atividade bancária, por sua natureza, implica
necessariamente a movimentação de quantias, muitas vezes elevadas, em espécie”,
explicou Uyeda, ao enfatizar as diferenças entre as duas situações.
Comentários:
Postar um comentário