Delitos cometidos no interior das reservas indígenas
que não envolvem direitos coletivos dos índios devem ser julgados pela Justiça
comum. O entendimento é da ministra Laurita Vaz, ao julgar conflito de
competência em que se buscava definir o juízo responsável para apreciar a causa
em que se apura briga de índios ocorrida na aldeia Tekohan Marangatu.
O
processo foi instaurado junto ao juízo de direito da Vara Criminal da Comarca de
Guaíra (PR), que se declarou incompetente para apurar o delito de lesão corporal
ocorrido na aldeia. Ao receber o processo, o juiz federal suscitou ao STJ
conflito negativo de competência, com o argumento de que a questão deveria
permanecer na Justiça estadual, pois não havia disputa sobre direitos indígenas,
nem prejuízo direto a bens, serviços ou interesses da União.
Segundo
denúncia do Ministério Público, o suposto delito cometido na aldeia Tekohan
Marangatu não envolveu disputa sobre direitos indígenas e resultou de briga de
índios alcoolizados. O conflito, segundo o órgão, era de natureza pessoal, em
nada envolvendo direitos coletivos.
A ministra Laurita, ao analisar o
conflito, interpretou os artigos 109 e 231 da Constituição e aplicou a Súmula
140 do STJ, segundo a qual “compete à Justiça comum estadual processar e julgar
crime em que o indígena figure como autor ou vítima”. No caso, deve o juízo de
direito da Vara Criminal da Comarca de Guaíra (PR) julgar o processo.
A
ministra reitera o entendimento do STJ de que a competência é da Justiça Federal
nos processos que envolvem questões ligadas à cultura ou disputas de interesses
das comunidades indígenas.
Comentários:
Postar um comentário