Não é possível que réu julgado inimputável cumpra
medida de segurança imposta a ele antes do trânsito em julgado da sentença. O
entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No
caso, o réu, acusado de homicídio qualificado, foi impronunciado pela juíza do
tribunal do júri. Após recurso do Ministério Público estadual, o Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) impôs ao homem internação em hospital psiquiátrico
por no mínimo dois anos, como medida de segurança.
No STJ, a decisão do
tribunal local foi anulada por falta de intimação pessoal do representante da
Defensoria Pública para o julgamento do recurso. Porém, a Justiça paulista
determinou novamente a internação e expediu ordem para que o réu fosse submetido
desde logo a tratamento em caráter provisório.
A defesa mais uma vez
discordou da decisão do TJSP e o caso voltou ao STJ. Ela alegou que a
determinação de internação imediata do réu não havia sido fundamentada e pediu
sua libertação.
Sanção penal
A ministra Laurita
Vaz, relatora do pedido, afirmou que a medida de segurança se insere no gênero
sanção penal, assim como a pena. Porém, a relatora avaliou, com base em
julgamento do Supremo Tribunal Federal, que não é cabível a execução provisória
da medida de segurança como ocorre com a pena aplicada aos imputáveis.
A
ministra também lembrou o disposto no artigo 171 da Lei de Execuções Penais:
“Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada
a expedição de guia para a execução.” Portanto, a internação só poderia ser
iniciada após o esgotamento de recursos contra a sentença que determinou a
medida.
A Turma, de forma unânime, reconheceu o direito do réu de
aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença.
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