O ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), negou recurso da empresa Coca-Cola Indústrias Ltda., condenada
pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) a pagar indenização em razão
de danos causados por acidente automobilístico.
No dia 29 de julho de
2006, um caminhão que transportava produtos da empresa trafegava na avenida
Brasil, km 18, no estado do Rio de Janeiro, quando colidiu na traseira de um
carro, que subiu em uma mureta e capotou. Com a batida, os dois ocupantes do
carro se feriram e o veículo teve perda total.
Danos
O homem que estava no lado do carona ficou
com o braço esquerdo preso nas ferragens, o que fez com que perdesse a
estabilidade dos movimentos, além de inchação e hematomas pelo corpo. Diante da
impossibilidade de exercer atividades que exigem força dos braços, além de
sentir fortes dores na cabeça, o homem entrou com ação de responsabilidade civil
na 5ª Vara Cível de Duque de Caxias (RJ).
Ele pediu que a empresa fosse
condenada ao pagamento de indenização por perdas e danos e lucro cessante, além
do ressarcimento de despesas médicas, pagamento de 500 salários mínimos por
danos morais e 200 salários mínimos por danos estéticos, mais despesas judiciais
e honorários advocatícios de 20%.
Indenização
Após a realização de perícia e prova oral, o juiz de primeira
instância julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a Coca-Cola ao
pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil e reembolso por
dano material na importância de R$ 6.562,71, com acréscimos legais.
Sem
conseguir mudar a sentença no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a empresa
tentou trazer o caso para discussão no STJ, alegando que o motorista do caminhão
envolvido no acidente não era seu empregado nem estava a seu serviço. Requereu
ainda a redução da indenização por danos morais para adequá-la a um valor
compatível com as circunstâncias do caso.
Ao julgar o pedido da
Coca-Cola para que o recurso fosse analisado no STJ, o ministro Sidnei Beneti
observou que, para acolher a tese da empresa, seria necessário reexaminar as
provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7.
Em relação ao valor da
indenização, a Corte tem entendimento firmado de que a reparação do dano deve
ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem, com
isso, constituir enriquecimento indevido.
O ministro disse ainda que o
colegiado entende que somente se conhece da matéria referente aos valores
fixados pelos tribunais recorridos quando o valor for excessivo ou irrisório, o
que não ocorre no caso em questão. Diante disso, negou o pedido.
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