A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
determinou a devolução imediata de criança de seis anos para a mãe. O filho
morava com ela desde o nascimento, mas uma liminar concedida pelo Tribunal de
Justiça do Piauí (TJPI), em plantão judicial, determinou a inversão imediata da
guarda, mesmo após três negativas do juiz da causa, que aguarda resultado de
estudo psicossocial em andamento no domicílio do menor, em Brasília.
O
pai da criança mora em Teresina e estava com o filho durante as férias
escolares, conforme acordo de divórcio. Ele se divorciou da ex-mulher em maio de
2010, com guarda compartilhada, mas o domicílio da criança seria o materno.
Porém, quando a mãe foi aprovada em concurso público e se mudou para outra
cidade, o pai negou autorização para a mudança do filho, só efetivada por
suprimento judicial, em junho de 2010.
Pedidos
negados
Em julho do mesmo ano, o pai ingressou com ação pedindo
a reversão imediata da guarda do filho, de compartilhada para unilateral em seu
favor. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido em agosto de 2010, sem
interposição de recurso. O ato seguinte no processo foi a expedição de carta
precatória ao juízo de domicílio do menor, para realização de estudo social, em
agosto de 2011.
Em janeiro de 2012, quando a criança estava em férias no
Piauí, o pai apresentou ao juiz parecer psicológico favorável à mudança de
guarda e novo pedido de modificação, novamente indeferido.
Dois dias
depois, em um sábado, ele agravou da decisão, durante o plantão judicial do
TJPI, obtendo a ordem de modificação imediata da guarda em seu favor dois dias
após ter apresentado o pedido. A mãe interpôs agravo regimental, que foi negado
pela câmara especializada do TJPI. Apresentou então embargos de declaração,
desde então pendentes de julgamento.
Ilegalidade flagrante
Diante da inércia do TJPI, a genitora buscou no STJ a medida
cautelar, que foi atendida. Para a mãe, a cautelar deveria ser concedida por
quatro razões: não seria cabível o agravo de instrumento contra decisão que
rejeitou pedido de reconsideração; a decisão é absolutamente nula, por não ter
ouvido o Ministério Público; a rotina do menor com a mãe estava consolidada e
não poderia ser alterada bruscamente; o pedido cautelar poderia ser atendido em
face do poder geral de cautela do magistrado.
Quanto à urgência da
tutela requerida, ela estaria justificada por envolver criança de seis anos que
sempre morou com a mãe e foi retirada há menos de três meses de seu domicílio e
afastada de sua assistência.
Para o ministro Sidnei Beneti, a decisão do
TJPI viola a jurisprudência firme do STJ quanto à competência para julgamento de
causas envolvendo guarda de menores, que deve tramitar no foro de residência da
criança. “Sob essa ótica, a decisão proferida em regime de plantão, em final de
semana, no tribunal estadual, provocando a mudança da guarda do menor em favor
do pai, com quem permanecia nas férias, não pode prevalecer”, afirmou.
O
relator também indicou a possível ocorrência de diversas irregularidades
processuais no caso: impossibilidade de interposição de recurso especial devido
ao andamento na origem; deferimento de liminar em regime de plantão, quando o
pedido fora reiteradamente rejeitado; distribuição do agravo a relator que não
poderia ter atuado no processo e a suspeição de alguns desembargadores.
Medida excepcional
Conforme o relator, diante
de decisão manifestamente ilegal e com consequências irreparáveis, a
jurisprudência do STJ autoriza a concessão de efeito suspensivo a recurso
especial ainda não interposto.
Para o ministro, a situação se encaixa
nessa hipótese, já que a polêmica sobre a guarda deve ser dirimida pelas vias
próprias, em foro competente e com manifestação das partes divergentes. A
decisão foi unânime.
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