A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
julgou legal ato do ministro do Trabalho e Emprego (MTE) que manteve o Sindicato
Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes) como
representante de professores universitários federais.
A Andes disputa a
representação com outras entidades, no âmbito do processo de registro sindical.
Em 2003, ela obteve o registro definitivo para representar docentes de nível
superior. Cinco meses depois, o ato foi suspenso, diante de impugnação de outras
entidades sindicais representativas dos professores de rede privada e de
recursos administrativos pendentes.
Em setembro de 2008, o Sindicato dos
Professores do Ensino Superior Público Federal (Proifes) requereu o registro
sindical para representar os docentes do ensino universitário federal.
Na sequência, a Andes pediu ao MTE que restabelecesse seu registro
sindical parcial, mantendo a suspensão apenas na parte impugnada, referente aos
professores da rede privada. O pedido foi atendido, motivando o mandado de
segurança do Proifes, que foi negado pela Primeira Seção.
Unicidade
Para o Proifes, o ato do MTE violaria
seu direito líquido e certo porque resultaria, ao final do processo de registro,
na negação de sua representatividade sindical. Para que o registro seja aceito,
um dos requisitos é que não haja outro sindicato no mesmo nível de outro
preexistente.
Para o ministro Benedito Gonçalves, porém, não há
ilegalidade no ato do MTE. O restabelecimento parcial do registro da Andes
decorreu de requerimento desta e não de ato de ofício do ministro, e a limitação
da representatividade da Andes quanto a professores de faculdades privadas não é
definitiva, mas apenas enquanto não haja resolução administrativa ou judicial
sobre o conflito.
“Isto quer dizer que o procedimento administrativo de
registro sindical da Andes não teve fim com a prática do ato impugnado, de onde
se conclui não ter havido concessão parcial de registro de forma definitiva,
tampouco de alteração da base de representação”, explicou o relator.
“Houve, em verdade, a adoção de medida paliativa por parte da
administração pública no curso do procedimento administrativo, que entendeu não
ser razoável manter a suspensão integral do registro quando as impugnações
diziam respeito tão somente às entidades de ensino privadas, as quais ainda
estavam sendo analisadas”, completou.
O ministro ainda afastou a
decadência da revisão do ato administrativo do MTE, já que o restabelecimento
parcial do registro anterior ocorreu no curso do processo administrativo, quando
não se poderia falar mais em decadência.
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