A 7.ª Turma entendeu, em processo relatado pelo desembargador federal Reynaldo
Fonseca, que não incide contribuição previdenciária sobre a verba do adicional
de um terço do salário de férias.
O relator afirmou que “as verbas pagas a título de ressarcimento ou que não
serão incorporadas aos proventos dos empregados” são isentas de contribuição
previdenciária, vez que não são de natureza salarial. Além disso, lembrou vir
entendendo o STF que o adicional de férias não integra o conceito de remuneração
(AI-AgR 603.537/DF, Rel. Min. Eros Graus, 2.ª Turma). “Tal diretriz é
inteiramente aplicável aos empregados submetidos ao regime geral da previdência,
considerando a natureza compensatória/indenizatória da verba em questão”,
afirmou.
Acrescentou o desembargador que a matéria relativa ao adicional de férias é
objeto da súmula 386 do STJ, de grande clareza.
Com base em tais argumentos, a Turma negou provimento ao recurso, por
unanimidade.
AGA
00198249120114010000/DF
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