A Primeira Turma decidiu, em conflito de
competência relatado pela desembargadora federal Ângela Catão, que “conforme
preceitua a legislação processual em vigor, a fixação da competência territorial
se dá no momento da propositura da ação, não sendo permitida a alteração desta,
quer seja por mudança de domicílio ou por vontade da parte, sob pena de ofensa
ao princípio do juiz natural, salvo quanto às exceções recepcionadas no art. 87
do Código de Processo Civil”. No caso dos autos, a ação previdenciária
fora ajuizada perante a Comarca de Monte Belo, Minas Gerais, e, posteriormente,
o autor pediu a remessa do processo para a Comarca de Alfenas, Minas Gerais, em
razão da alteração de endereço. Assim, a Turma entendeu que a competência
para processar e julgar o processo é da Comarca de Monte Belo. CC
0091528720124010000/MG
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário