Professor da carreira do magistério superior,
quando submetido ao regime de trabalho de dedicação exclusiva, tem obrigação de
prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e
impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada ¿ foi
o que reiterou a 3.ª Turma ao condenar servidor a pagar multa por exercer
atividade advocatícia concomitante ao cargo de professor da Universidade Federal
de Uberlândia (UFU).
O réu foi condenado pelo juízo de primeiro grau
por improbidade administrativa, por ter ferido o regime de dedicação exclusiva,
pelo qual recebeu gratificação extraordinária no valor de 50% do salário base,
para se dedicar integralmente às atividades universitárias, cumprindo jornada de
40 horas semanais em dois turnos diários completos.
Por ter violado os deveres de honestidade,
legalidade e lealdade, o magistrado de primeira instância condenou o professor a
devolver de forma integral o valor do benefício recebido a título de
gratificação por dedicação exclusiva referente a todo o período que seguiu
exercendo ambas as atividades.
Em apelação a esta corte, o Ministério Público
Federal pleiteou que fosse acrescida à sentença a cobrança de multa civil
relativa ao dano sofrido pela Universidade, assim como a perda do cargo de
professor.
Igualmente inconformado com a sentença, o
servidor alegou que não houve incompatibilidade de horários entre a carreira
docente e a atividade advocatícia, que, segundo o apelante, não se encaixaria
nas condições de exclusividade por não caracterizar função de docência. Ainda,
defendeu ser impossível a devolução dos valores recebidos como gratificação, uma
vez se tratando de verba de natureza alimentar.
Em análise do caso, o juiz Tourinho Neto, relator
do processo, apontou primeiramente que já é entendimento consolidado do Supremo
Tribunal Federal que “É legal a acumulação dos cargos quando ambos estão
submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.”
(rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13/06/2008).
O juiz ressaltou, ainda, que o regime de
dedicação exclusiva é uma opção do professor, que pode escolher trabalhar sob
regime integral – de 40 horas semanais – sem dedicação exclusiva à docência e
pesquisa, mas com a perda da gratificação. O relator concluiu que,
independentemente de não ser atividade docente, o professor que opta pela
dedicação exclusiva não pode exercer outra função remunerada, qualquer que
seja.
Esclarecido esse ponto, precedentes estabeleceram
que não deve haver ressarcimento dos valores recebidos a título de gratificação
por dedicação exclusiva, pois o réu deve ser remunerado pelo serviço prestado,
ainda que não tenha atendido à cláusula de dedicação exclusiva.
Tendo sido prejudicado o interesse público, a 3.ª
Turma decidiu dar parcial provimento à apelação do MPF e cobrar multa civil em
favor da UFU no valor de R$ 3.000,00. Quanto ao pedido de perda da função, foi
julgado desproporcional e descartado. Ao professor foi igualmente conferido
parcial provimento da apelação para excluir a condenação de ressarcimento dos
valores recebidos a título de gratificação de dedicação exclusiva.
A decisão foi unânime.
Processo: 0009974-31.2003.4.01.3803
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