Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve,
nesta quarta-feira, decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou
ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) a realização de processo de remoção
dos servidores em atividade no Judiciário paraibano para eventual provimento de
vagas existentes nas diversas comarcas daquela unidade federativa, antes de
efetivar as nomeações dos candidatos aprovados no concurso público aberto pelo
Edital nº 1/2008.
A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 29350,
impetrado por candidatos aprovados no referido concurso, que questionavam
decisão do CNJ no sentido de determinar à corte paraibana que realizasse a
remoção de servidores já em atividade para posterior preenchimento de vagas por
novos concursados. Em sua decisão, o CNJ entendeu que a remoção tem precedência
sobre outras hipóteses de provimento de cargos públicos vagos, “pois deve ser
privilegiada a antiguidade, oportunizando-se aos servidores com mais tempo de
carreira o acesso aos cargos de lotação mais vantajosa.”
Mandado
Os autores do MS sustentavam que o Edital nº 1/2008 determinou a repartição
das vagas existentes em oito regiões administrativas da Paraíba, prevendo o seu
preenchimento de acordo com a região escolhida pelo candidato no ato da
inscrição, e que, prevalecendo a decisão do CNJ, eles jamais serão nomeados,
“notadamente aqueles que concorreram para as regiões mais cobiçadas, com
concorrência acirrada no certame”.
Segundo eles, a decisão impugnada seria errônea, pois teria se baseado no
artigo 5º da Lei Estadual 7.409/2003, que perdeu a vigência com o advento da Lei
Estadual 8.385/2007, que teria regulado inteiramente a matéria.
O processo foi protocolizado na Suprema Corte em outubro de 2010. A ministra
Ellen Gracie, então relatora, deferiu a liminar para suspender os efeitos do
acórdão (decisão colegiada) do CNJ, mas tão somente para suspender tanto a
realização de processo de promoção de servidores já na ativa do Judiciário, bem
como a nomeação de concursados e, ainda, o transcurso do prazo de validade do
concurso, até o julgamento do mérito.
Contra aquela liminar, os concursados interpuseram recurso de agravo
regimental, pleiteando a ampliação dos seus efeitos. Com a decisão de hoje, no
entanto, a liminar foi cassada e o agravo, considerado prejudicado.
Decisão
Todos os ministros presentes à sessão de hoje acompanharam o voto do ministro
Luiz Fux – que assumiu a relatoria do processo em setembro do ano passado – o
qual denegou o mandado de segurança. Ele disse não ver erro na decisão do CNJ,
mas, até pelo contrário, entendeu que ela foi “uma solução justa com roupagem
jurídica”.
Segundo o ministro Luiz Fux, deve ser observada a prática vigente em todo o
Judiciário brasileiro, no sentido de se abrir processo de remoção antes do
preenchimento de vagas com candidatos recém-concursados.
“Eu, por exemplo, comecei (como juiz) em comarca do interior (do Rio de
Janeiro), e fui galgando posições”, exemplificou, ao votar pela manutenção da
sistemática em vigor e lembrando que a Procuradoria-Geral da República se
manifestou no mesmo sentido.
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