O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão
liminar garantindo a Francisco Cláudio Monteiro o direito de permanecer em
silêncio em seu depoimento para a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI)
das Operações Vegas e Monte Carlo, marcado para quinta-feira (28).
Foi assegurado ao requerente o direito de permanecer em silêncio no caso em
que, a seu critério ou de seu advogado, a pergunta feita pela Comissão puder
levar a resposta que crie risco de autoincriminação. Ainda foi assegurado o
direito de se fazer acompanhar por advogado e de não ser preso em decorrência do
exercício do direito de não se autoincriminar. A decisão foi proferida em
liminar no Habeas Corpus (HC) 114102.
Outros HCs
Outros pedidos no mesmo sentido foram feitos nos HCs 114127, 114139 e 114140.
O primeiro deles foi impetrado pela defesa de João Carlos Feitoza, distribuído
ao ministro Marco Aurélio nesta sexta-feira, no qual requer salvo-conduto para
que lhe seja garantido o direito à não autoincriminação e de não sofrer qualquer
consequência, inclusive restrição à sua liberdade, em virtude do exercício dessa
garantia constitucional.
O HC 114139 foi apresentado pela defesa do engenheiro Écio Antônio Ribeiro,
sócio da empresa Mestra Administração e Participações Ltda., que tem depoimento
marcado para a próxima terça-feira (26). Já o HC 114140 refere-se ao economista
e servidor público Lúcio Fiúza Gouthier, cujo depoimento está marcado também
para a próxima terça.
Quebra de sigilo
Especializada na fiscalização eletrônica de rodovias por meio de radares, a
empresa Data Traffic ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) um mandado de
segurança questionando ordem de quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico,
de e-mail, SMS e Skype aprovada pela CPMI das Operações Vegas e Monte Carlo em
30 de maio deste ano.
A empresa alega que o requerimento aprovado pela Comissão não demonstra
fundamentos para a quebra de sigilo, apresentando fatos genéricos, vagos ou
indefinidos relacionados à empresa, sem apontar um fato material e de autoria
apontando para a necessidade da medida. Alega ainda que o período da quebra de
sigilo – desde 30 de maio de 2002 – é desproporcional, uma vez que os fatos
alegados no requerimento fazem menção a um período recente, entre janeiro de
2010 e agosto de 2011.
O mandado de segurança (MS) 31423, de relatoria da ministra Rosa Weber,
solicita liminarmente a suspensão da ordem de quebra de sigilo, ou que seja
restringido ao intervalo entre 1º de janeiro de 2010 e 30 de agosto de 2011. No
mérito, exige a nulidade da ordem, ou a redução do período.
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