O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso
em habeas corpus apresentado em favor de ex-funcionário do Banco do Brasil (BB)
investigado pela suposta prática de falsificação, crime contra a ordem
financeira, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.
A Sexta Turma
aplicou ao caso jurisprudência do STJ que admite a renovação da interceptação
telefônica por prazo superior ao previsto no artigo 5º da Lei 9.296/96 (15 dias,
prorrogados por mais 15), desde que sejam observados o princípio da
razoabilidade e a necessidade da medida para a investigação, comprovada em
decisão fundamentada.
Consta no processo que, no esquema de divisão de
tarefas da quadrilha, o funcionário era responsável por reproduzir telas de
computador, que funcionavam como certificações da suposta autenticidade dos
títulos de crédito falsos e facilitavam negociações internacionais.
Investigação
A Delegacia de Crimes Financeiros
(Delefin) da Polícia Federal iniciou investigação para identificar uma
organização criminosa complexa, que falsificava títulos de crédito em nome do BB
e posteriormente os vendia no país e também no exterior. Em 2003, o juízo de
primeiro grau determinou o controle telefônico de um dos envolvidos para
esclarecer suspeitas. Durante o monitoramento, surgiram vários outros nomes.
As investigações foram interrompidas entre os anos de 2004 e 2006,
devido a problemas estruturais na Delefin. No primeiro semestre de 2006, quando
as investigações recomeçaram, a polícia pediu a quebra do sigilo telefônico e
telemático de vários envolvidos na organização, inclusive do funcionário em
questão.
Por meio de autorização judicial, foram interceptadas as
conversas telefônicas do funcionário. A Polícia Federal verificou que havia
indícios de autoria criminosa e, com isso, a necessidade de autorização
judiciária para novas providências, tais como a busca e apreensão em residências
e escritórios.
O funcionário foi preso temporariamente em 2007. Após
esse fato, não houve nova quebra de sigilo telefônico.
Pedido
negado
Pretendendo que as investigações fossem anuladas, o
funcionário impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1), alegando que as provas produzidas (por meio de interceptação telefônica
e telemática de dados) seriam ilegais e contaminariam toda a investigação.
O TRF1 negou o pedido por entender que, “pelas peculiaridades do caso
(complexa organização criminosa, que atuava em prejuízo do Sistema Financeiro
Nacional), as renovações das interceptações telefônicas eram necessárias e
estavam fundamentadas concretamente”.
No recurso direcionado ao STJ, a
defesa alegou que o juízo federal do Distrito Federal não era competente para
processar e julgar os fatos em apuração. Alegou também que havia vício nas
interceptações telefônicas e de dados, visto que, segundo ela, tais medidas
teriam perdurado por um longo período, de 2003 a 2008.
Diante disso,
pediu a nulidade das gravações e escutas excedentes ao prazo de 30 dias, bem
como das provas derivadas, com o consequente arquivamento do inquérito policial.
Pediu também que o seu telefone não fosse mais grampeado, que as buscas e
apreensões se encerrassem e, ainda, que todos os bens apreendidos fossem
devolvidos.
Decisão mantida
A respeito da
alegação de incompetência do juízo do Distrito Federal, o desembargador
convocado Vasco Della Giustina, relator do recurso, ressaltou que aquele
tribunal declinou da competência em favor do juízo de São Paulo após o
encerramento das investigações.
Entretanto, ele explicou que a posterior
declinação do juízo não invalida, por si só, a prova colhida na interceptação
telefônica que foi autorizada pela autoridade judicial competente até então, com
fundamentação adequada e em respeito às exigências legais.
O ministro
explicou também que a medida de quebra foi absolutamente adequada e
imprescindível ao caso. Ele verificou no acórdão do TRF1 que as autorizações das
escutas telefônicas pelo magistrado de primeiro grau foram apoiadas por pedidos
do Ministério Público e da delegacia de Polícia Federal, que entenderam ser
necessário o prosseguimento das investigações.
“Além de expressa
disposição legal, não se vislumbra qualquer ilegalidade no tocante à renovação
das decisões de interceptação telefônica, eis que em perfeita sintonia com as
normas constitucionais e legais aplicáveis à espécie”, disse.
Em relação
à quebra de sigilo das correspondências eletrônicas, o ministro lembrou que o
STJ firmou entendimento no sentido de “ser legal a interceptação do fluxo de
comunicações em sistema de informática e telemática, se for realizada em feito
criminal e mediante autorização judicial, não havendo qualquer afronta ao artigo
5º, inciso XII, da Constituição Federal”.
Quanto aos outros pedidos, o
ministro explicou que não cabe ao STJ decidir a respeito. A Sexta Turma, em
decisão unânime, negou o habeas corpus.
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