A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
deu decisão favorável ao recurso interposto por um usuário da Companhia Paulista
de Trens Metropolitanos (CPTM) e condenou a empresa a pagar indenização por
danos estéticos, além do valor já estabelecido por danos morais.
Depois
de cair do trem da companhia, que trafegava de portas abertas, o usuário sofreu
lesão medular, resultando em perda parcial dos movimentos e atrofia dos membros
superiores e inferiores.
De acordo com decisão do Tribunal de Justiça de
São Paulo, os danos estéticos estariam incluídos na condenação por danos morais,
já que nada causaram à vitima além de sofrimento psicológico. Para o tribunal
paulista, a condenação por danos estéticos só seria justificada se a profissão
da vítima estivesse ligada à aparência, como no caso de modelos.
No
entanto, a Súmula 387 do STJ fixou o entendimento de que dano estético pode ser
acumulado com dano moral. De acordo com a jurisprudência, é lícita a acumulação
das duas formas de indenização, ainda que decorrentes do mesmo fato, desde que
os dois tipos de dano possam ser identificados separadamente.
Repulsa
Para o relator do processo, ministro
Raul Araújo, a deformidade física, decorrente da atrofia dos membros superiores
e inferiores, gera prejuízo estético à vítima e, portanto, é passível de
indenização autônoma.
“O dano estético é distinto do dano moral, sendo
identificável por repercussões próprias”, disse o relator. Ele citou a doutrina
de Cavalieri Filho, para quem o dano estético é "alteração morfológica de
formação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa ", enquanto o
dano moral corresponde a "sofrimento mental, dor na alma, aflição e angústia a
que a vítima é submetida”.
Segundo o doutrinador, “um é de ordem
puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; outro é visível, porque
concretizado na deformidade".
“O reconhecimento, nesta Corte, do dano
estético como prejuízo autônomo indenizável respaldou-se na interpretação do
parágrafo 1º do artigo 1.538 do Código Civil de 1916 e do artigo 21 do Decreto
2.681/12, este último aplicável aos acidentes ferroviários. Entendeu-se ser uma
forma de indenização especial”, observou Raul Araújo.
A indenização a
ser paga pela CPTM foi fixada no valor de R$ 30 mil, acrescido de juros, além
dos 300 salários mínimos já arbitrados para o dano moral.
Comentários:
Postar um comentário