A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
mudou o entendimento antes aplicado pela Terceira Seção sobre o tema e admitiu a
decadência decenal para revisão de benefícios previdenciários anteriores a 1997.
O prazo para a ação deve ser contado a partir de 28 de junho de 1997, quando o
novo prazo entrou em vigor.
Para o ministro Teori Zavascki, a situação é
absolutamente idêntica à da lei de processos administrativos. Antes da Lei
9.784/99, não havia o prazo de cinco anos para a administração rever seus atos,
sob pena de decadência. Com a lei, criado o prazo, passou-se a contar a
decadência a partir da vigência da norma e não da data do ato, de modo a não
haver aplicação retroativa do prazo decadencial.
Revisão a
qualquer tempo
Esse é o entendimento da Corte Especial do STJ
para a lei de processos administrativos. Quanto à revisão dos benefícios
previdenciários, porém, a Terceira Seção havia assentado orientação de que a
decadência instituída pela Lei 9.528/97 (resultado de conversão da Medida
Provisória 1.523/97) não alcançaria as relações jurídicas estabelecidas antes de
sua edição. Os benefícios concedidos antes de 28 de junho de 97, portanto,
estariam imunes a qualquer prazo decadencial, podendo ser revisados a qualquer
tempo.
No entanto, em 5 de dezembro de 2011, a competência para matérias
previdenciárias passou à Primeira Seção do STJ, que interpretou a norma de modo
diverso. “O entendimento da Corte Especial (que, ademais, foi adotado também
pelos outros órgãos fracionários do STJ) deve ser mantido e, pelos seus próprios
fundamentos, adotado na situação agora em exame”, afirmou o relator.
Efeitos retroativos
Segundo seu voto, não se
admitiria que o legislador inovasse para atribuir efeitos retroativos a normas
quanto a prazos decadenciais, o que significaria impedir a possibilidade de
exercício do direito e, na prática, a eliminação do próprio direito.
“Todavia, isso não significa que o legislador esteja impedido de
modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque, conforme de
comum sabença, não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico”,
ponderou o ministro Zavascki.
“Se antes da modificação normativa podia o
segurado promover a qualquer tempo o pedido de revisão dos atos concessivos do
benefício previdenciário, é certo afirmar que a norma superveniente não poderá
incidir sobre o tempo passado, de modo a impedir a revisão; mas também é certo
afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a
contar de sua vigência”, explicou.
Decadência
No caso concreto, o benefício mais recente datava de 1994. A
ação, porém, só foi tentada em 2008. O fundamento era ação trabalhista que
reconheceu direito a adicional de periculosidade em favor do autor, o que
implicava, segundo sua pretensão, mudança no salário de contribuição e novo
cálculo do benefício; essa decisão, porém, transitara em julgado em 1986. Em
qualquer caso, apontou o ministro, a decadência teria operado.
O
acórdão, já publicado, foi objeto de embargos de divergência pelo autor. Caso
seja admitida a divergência com a Terceira Seção, o caso será julgado pela Corte
Especial do STJ.
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