Da CONJUR
Por Álvaro Trevisioli e Alinne Lopomo
Beteto
No ano passado, a Lei 12.513/2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU)
no dia 27 de outubro, alterou as disposições relativas ao Programa do
Seguro-Desemprego, passando a prever a possibilidade de que a concessão do
benefício de assistência financeira seja condicionada à comprovação de matrícula
e frequência, do trabalhador interessado, em cursos técnicos. Quase seis meses
após essa alteração, o Decreto 7.721/2012, publicado nesta terça-feira (17/4) no
DOU, regulamentou as hipóteses em que esse condicionamento poderá ser
aplicado.
De acordo com a nova norma, que passou a produzir efeitos imediatamente, a
partir da terceira vez em que o trabalhador solicitar a concessão do
seguro-desemprego, dentro de um período de dez anos, poderá ser exigida a
comprovação de sua matrícula e frequência em curso de formação inicial e
continuada, ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da
Educação, e com carga horária mínima de 160 horas. Esse curso, ainda de acordo
com a norma, será oferecido por meio de bolsa-formação trabalhador no âmbito do
Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), ou pela
disponibilização de vagas gratuitas na rede de educação profissional e
tecnológica.
No entanto, a exigência não é absoluta, pois a necessidade de comprovação da
condição poderá ser afastada em decorrência da inexistência de oferta de curso
compatível com o perfil do trabalhador no município, município limítrofe ou
região metropolitana de seu domicílio; ou, ainda, no caso de apresentação, pelo
trabalhador, de comprovante de matrícula e frequência mensal em outro curso de
formação, com as mesmas características exigidas. Todavia, nesse segundo caso,
se o encerramento desse curso ocorrer durante o recebimento das prestações do
seguro-desemprego, a exigência de comprovação da condição poderá ser
mantida.
Entre outras disposições, a norma também soluciona dúvidas relativas aos
trabalhadores que deixam de cumprir as exigências previstas, impondo a
possibilidade de cancelamento do benefício nas hipóteses em que o trabalhador se
recusa à realização da pré-matrícula no curso de formação, não realiza a
matrícula no prazo solicitado ou não comparece às aulas ministradas no curso em
que está matriculado.
Álvaro
Trevisioli é advogado e sócio do Trevisioli Advogados Associados, escritório
especialista em Direito Cooperativo.
Alinne
Lopomo Beteto integrante da Trevisioli Advogados Associados.
Comentários:
Postar um comentário